EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, NÃO SERVINDO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.
4. NO CASO EM APREÇO, NÃO FOI DEMONSTRADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
5. OS EMBARGANTES PRETENDEM, NA VERDADE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, O QUE NÃO É CABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS ...
(TJSC; Processo nº 5007015-59.2021.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7054597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007015-59.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por F. O. N., patrono de G. S. S., e, de outro, por Becker Gallina Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. Alegam, respectivamente, obscuridade e omissão/contradição no acórdão que deu provimento à apelação para fixar honorários sucumbenciais em favor da ré excluída, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, e afastou a majoração recursal.
Alega F. O. N. (patrono de G. S. S.) obscuridade quanto à inexistência de majoração da verba honorária em grau recursal. Sustenta que “é cabível a majoração da verba honorária” em sede recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
De seu turno, alega o embargante Becker Gallina Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. omissão e contradição na fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta desproporcionalidade da verba em relação ao trabalho realizado. Invoca o art. 884 do Código Civil e o art. 85, § 2º, do CPC, além do REsp 1.844.354/SC, para defender arbitramento por equidade em valor fixo de R$ 1.200,00.
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
Admissibilidade
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No julgamento da apelação, esta Câmara fixou que, reconhecida a ilegitimidade passiva de G. S. S., os honorários devidos por Becker Gallina Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. incidem sobre o valor da causa, no percentual mínimo legal, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007015-59.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, NÃO SERVINDO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.
4. NO CASO EM APREÇO, NÃO FOI DEMONSTRADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
5. OS EMBARGANTES PRETENDEM, NA VERDADE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, O QUE NÃO É CABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO."
_____________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1059; STJ TEMA 1076; AGINT NOS ERESP N. 1.539.725/DF, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 9/8/2017, DJE DE 19/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054598v4 e do código CRC 6440378a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:04:46
5007015-59.2021.8.24.0064 7054598 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5007015-59.2021.8.24.0064/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 63, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas